Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade  pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a ratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.


Preparamos o material em anexo para que seja possível gerar as férias sem o pagamento sobre 1/3.


Em caso de dúvidas, favor abrir um ticket no portal do cliente através do link http://portaldocliente.praxio.com.br para que possamos esclarecê-la.