Informações gerais
Objetivo: |
Detalhar no histórico financeiro de cada tipo de folha, quais são as bases de IRF que se destina ao CONVENCIONAL e ao SIMPLIFICADO, não deixando de mostrar qual base foi a mais benéfica e ou de acordo com a parametrização da opção de IRF. |
Detalhes: |
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Informações adicionais: |
Para atender essa demanda foram criados eventos internos para gravação das Bases de IR nas folhas:
Quando falamos de Base de IRF, devemos no atentar ao Regime de Caixa que utilizamos, lembrando que existe dois tipos de regime: Regime Caixa e Regime competência. Diferença entre Regime de Competência x Regime de Caixa A principal diferença entre o Regime de Competência e o Regime de Caixa é que no primeiro deles utilizamos a data que a compra ou venda aconteceu e no segundo consideramos a data em que o dinheiro efetivamente entrou ou saiu do caixa da empresa. Pensando nessa diferença onde no regime caixa, o sistema utiliza bases de outros tipos de folha para serem refeitos e visando que podemos ter situações que a base de PAGTO utilizada para compor a nova base foi apurada pelo cálculo SIMPLIFICADO e a atual pelo cálculo CONVENCIONAL. Dessa forma, como não podemos simplesmente somar a base simplificada com a base convencional, devemos utilizar os internos gravados na folha de pagamento anterior: Vamos demonstrar os eventos internos que foram criados:
Após a criação dos internos devemos associar os internos a um evento de base para que o sistema consiga identificar o evento e gravar corretamente no histórico financeiro.
Vamos entender como o sistema vai se comportar com alguns cenários: Tipo de Folha: Pagamento, adiantamento quitação e quitação complementar Nesse cenário podemos observar que sempre vamos utilizar uma base para compor a próxima base de acordo com a data de pagamento.
1º PILOTO 005002 – Alterando a parametrização no meio do caminho
Funcionário está parametrizado com o campo vazio, o cálculo irá avaliar o menor desconto do IR (convencional x simplificado), e aplicar para o trabalhador.
Pagamento: Vamos calcular o pagamento do dia 31/05, cujo pagamento é 05/06. Nota-se que demonstro o interno 140 e 141 corretamente, sempre gravando no interno 106 a Base de IRF que realmente seja benéfica ou até mesmo de acordo com a parametrização. Conforme memória de cálculo abaixo, o sistema adotou o cálculo do CONVENCIONAL, corretamente sendo o mais benéfico.
Bem como no detalhamento do IRF do pagamento demonstro da mesma forma:
Adiantamento: Agora vamos calcular o adiantamento salarial com data de 20/06, onde iremos pegar a base de cálculo da competência 05/2023 que foi paga em 05/06. No desconto de IRRF no adiantamento também estamos considerando a Base de IRRF mais favorável para o funcionário, sendo ela a CONVENCIONAL, conforme base de cálculo abaixo:
Agora vamos alterar a parametrização do cadastro para SIMPLIFICADO:
Ao calcular o pagamento com a informação da base SIMPLIFICADA temos o seguinte resultado: Nota-se que os internos são os mesmos, oque mudou aqui foi o interno 106 (evento 646) que agora estamos considerando a base conforme a parametrização. Conforme memória de cálculo abaixo, o sistema adotou o cálculo do SIMPLIFICADO, corretamente de acordo com a parametrização, mesmo sendo o mais benéfico o cálculo do CONVENCIONAL.
Bem como no detalhamento do IRF do pagamento demonstro da mesma forma:
Agora vamos VOLTAR a parametrização para a OPÇÃO EM BRANCO para o sistema assumir o cálculo mais benéfico e vamos calcular a quitação.
Bem como na quitação, a base de IRF mais benéfica foi o CONVENCIONAL diferente da base apurada no pagamento que foi a SIMPLIFICADA. Uma vez que não podemos simplesmente somar a base simplificada com a base convencional, devemos utilizar os internos gravados na folha de pagamento anterior, nesse caso o interno 140 – Base IRF sobre Salários – Convencional + dependente. De acordo com a planilha abaixo (memoria de cálculo), o cálculo mais benéfico seria o Cálculo do IRF CONVENCIONAL, bem como estamos considerando o mesmo:
Se consultarmos a aba “detalhe de IR” temos o mesmo resultado, demonstrando as duas bases apuradas para cada tipo de folha. Quitação complementar Vamos inserir um aumento salarial para o funcionário e calcular a Quitação Complementar em 31/07/2023 com uma competência base de 31/05/2023, mantendo a parametrização em branco. Cálculo complementar da quitação: Nota-se que a base que estamos trazendo para compor é a de R$ 2.959,94 (2.391,17 + 568,77) visto que estamos reformulando a base, dessa forma temos que considerar os dependentes. Os valores apurados na memória de cálculo, são os mesmos gravados na quitação sob os eventos: 01400 valor da base e IRF relacionado ao cálculo convencional e 01410 valor da base e IRF relacionado ao cálculo simplificado. De acordo com a planilha abaixo (memoria de cálculo), o cálculo mais benéfico seria o Cálculo do IRF CONVENCIONAL, bem como estamos considerando o mesmo: Bem como para a Base de IRF sobre 13ª gravamos sob o evento 14600 valor da base e IRF 13ª relacionado ao cálculo convencional e o evento 14700 valor da base e IRF 13ª relacionado ao cálculo simplificado. Se consultarmos a aba “detalhe de IR” temos o mesmo resultado, demonstrando as duas bases apuradas para cada tipo de folha. Vamos parametrizar o sistema para a opção de IR SIMPLIFICADO: Quitação Original: Bem como agora vamos recalcular a quitação original, para que o sistema assuma o cálculo simplificado. De acordo com a planilha abaixo (memoria de cálculo), o cálculo mais benéfico seria o Cálculo do IRF CONVENCIONAL, porém estamos considerando o cálculo SIMPLIFICADO conforme parametrização. Se consultarmos a aba “detalhe de IR” temos o mesmo resultado, demonstrando as duas bases apuradas para cada tipo de folha. Quitação complementar Agora vamos colocar a parametrização com a opção CONVENCIONAL e calcular a quitação complementar.
Vamos inserir um aumento salarial para o funcionário e calcular a Quitação Complementar em 31/07/2023 com uma competência base de 31/05/2023, mantendo a parametrização em branco. Cálculo complementar da quitação: Os valores apurados na memória de cálculo, são os mesmos gravados na quitação sob os eventos: 01400 valor da base e IRF relacionado ao cálculo convencional e 01410 valor da base e IRF relacionado ao cálculo simplificado. De acordo com a planilha abaixo (memoria de cálculo), o cálculo mais benéfico seria o Cálculo do IRF CONVENCIONAL, bem como estamos considerando o mesmo:
Bem como para a Base de IRF sobre 13ª gravamos sob o evento 14600 valor da base e IRF 13ª relacionado ao cálculo convencional e o evento 14700 valor da base e IRF 13ª relacionado ao cálculo simplificado. Se consultarmos a aba “detalhe de IR” temos o mesmo resultado, demonstrando as duas bases apuradas para cada tipo de folha.
Tipo de Folha Férias: Conforme já informado para o tipo de folha férias, foram criados os dois eventos internos abaixo, para serem usados no cálculo de férias dos funcionários.
1º CENÁRIO - Férias no mês sem dias trabalhados: Vamos parametrizar o cadastro do funcionário deixando o campo “opção de IR” em branco, onde o sistema deve adotar o cálculo mais benéfico.
Agora vamos calcular as férias do funcionário, sendo 30 dias iniciando em um mês e finalizando no mesmo mês. Após concluir o cálculo e analisar o histórico de férias, nota-se que temos os valores para cada interno 148 e 149, bem como conseguimos identificar que o sistema adotou o Cálculo CONVENCIONAL como mais benéfico.
Se analisarmos a aba Detalhe de IR nota-se que os valores estão corretos de acordo com os internos gravados (148 e 149).
De acordo com a planilha abaixo, o cálculo mais benéfico para o funcionário SERIA o Cálculo do IRF Convencional bem como está sendo considerado, porém nota-se que estamos usando a tabela de IRRF de acordo com a data de pagamento das férias (05/2023).
Nessa base de teste, temos a integração automática das férias para o Recibo de Pagamento, dessa forma se analisarmos a digitação de variáveis, nota-se que aparece a base de acordo com o recibo de férias.
Dados de integração das férias para o cálculo do Recibo de Pagamento
Ao calcular a folha de pagamento, temos o seguinte resultado:
Nota-se que os valores permanecem os mesmos visto que o funcionário não possui dias trabalhados, bem como as férias apenas transitam na folha de pagamento mantendo os valores apurados no cálculo.
Nesse momento vamos alterar a parametrização para simplificado e recalcular o recibo de férias.
Segue memória de cálculo com as bases consideradas:
Nota-se que temos os valores para cada interno 148 e 149, bem como conseguimos identificar que o sistema adotou o Cálculo SIMPLIFICADO conforme parametrização, porém nota-se que estamos usando a tabela de IRRF de acordo com a data de pagamento das férias (05/2023).
Se analisarmos a aba “Detalhe IRF” do histórico de férias, nota-se que a base apurada é a mesma da memória de cálculo, bem como o mesmo valor gravado no recibo.
De acordo com a planilha abaixo, o cálculo mais benéfico para o funcionário SERIA o Cálculo do IRF Convencional, porém o cálculo está obedecendo a parametrização simplificada.
Nessa base de teste, temos a integração automática das férias para o Recibo de Pagamento, dessa forma se analisarmos a digitação de variáveis, nota-se que aparece a base de acordo com o recibo de férias, bem como o desconto.
Após a integração das férias, vamos fazer o cálculo do Recibo de Pagamento Nota-se que os valores permanecem os mesmos visto que o funcionário não possui dias trabalhados, bem como as férias apenas transitam na folha de pagamento mantendo os valores apurados no cálculo.
2º CENÁRIO - Férias no mês e mês seguinte: Vamos parametrizar o cadastro do funcionário deixando o campo “opção de IR” em branco, onde o sistema deve adotar o cálculo mais benéfico.
Agora vamos calcular as férias do funcionário, sendo 30 dias iniciando em um mês e finalizando no mês seguinte.
Após concluir o cálculo e analisar o histórico de férias, nota-se que temos os valores para cada interno 148 e 149, bem como conseguimos identificar que o sistema adotou o Cálculo CONVENCIONAL como mais benéfico.
De acordo com a planilha abaixo, o cálculo mais benéfico para o funcionário SERIA o Cálculo do IRF CONVENCIONAL, bem como estamos considerando corretamente.
Sendo os mesmos valores na aba de Detalhe de IRF: Nessa base de teste, temos a integração automática das férias para o Recibo de Pagamento, dessa forma se analisarmos a digitação de variáveis, nota-se que aparece a base de acordo com os dias de férias.
Valores integrados de acordo com o gravado em tabela, ou seja, a base mais benéfica. Nota-se que a Base de IRF Férias integrado é de acordo com a competência, dessa forma, a base é composta pelo valor de férias dentro da competência integrada. Já o valor do desconto é sobre o valor total das férias, pois o desconto não pode ser desmembrado deve ser recolhido de uma única vez.
Ao calcular a folha de pagamento na competência que tem a integração das férias, temos o resultado abaixo: Nota-se que a base de IRF FÉRIAS trouxe o mesmo resultado que o cálculo adotou nas férias como mais benéfico (convencional) já a base de IRF SALÁRIO adotou o Simplificado corretamente.
IRRF – Pagamento: Se consultarmos a aba “detalhe de IR” temos o mesmo resultado:
Nesse momento vamos alterar a parametrização para simplificado e recalcular o recibo de férias.
Após o recalculo das férias temos o seguinte resultado: De acordo com a planilha abaixo, o cálculo da parametrização do simplificado foi atendido, independente qual seja a base mais benéfica.
Ao consultar a aba “Detalhe IR” nota-se que agora trago somente a opção do Simplificado de acordo com a parametrização:
Nessa base de teste, temos a integração automática das férias para o Recibo de Pagamento, dessa forma se analisarmos a digitação de variáveis, nota-se que aparece a base de acordo com os dias de férias.
Nota-se que a Base de IRF Férias integrado é de acordo com a competência, dessa forma, a base é composta pelo valor de férias dentro da competência integrada. Já o valor do desconto é sobre o valor total das férias, pois o desconto não pode ser desmembrado deve ser recolhido de uma única vez.
Já o valor da dedução do simplificado deve ser coerente aos dias de férias da competência (528/30= 17,60 * 19 = 334,40).
Ao calcular a folha de pagamento na competência que tem a integração das férias, temos o resultado abaixo:
Bem como geramos o interno 140 e 141 para o pagamento corretamente, mesmo estando com a opção de IRF SIMPLIFICADO, e estamos replicando os internos 148 e 149 que foram gravados no recibo de férias.
Se consultarmos a aba “Detalhe IRF” temos os valores pertinentes ao pagamento corretamente. Cálculo da competência posterior as férias:
Lembrando que nossas férias foram quebradas, com isso temos eventos de férias na competência seguinte: Dessa forma se analisarmos a digitação de variáveis, nota-se que aparece a base de acordo com os dias de férias, porém não aparece os internos 148 e149 pois eles estão parametrizados para integrar no mês do evento.
Nota-se que não temos desconto de IRF sobre férias, pois o mesmo não pode ser fracionado e já foi descontado e recolhido por completo, porém para a base nota-se que o valor do simplificado aplicado está de acordo com os dias de férias da competência posterior (528 / 30 = 17,60 * 11 = 193,60)
Ao calcular a folha de pagamento na competência posterior da competência original das férias, temos o resultado abaixo:
Tipo de Folha 13ª : Conforme já informado para o tipo de folha férias, foram criados os dois eventos internos abaixo, para serem usados no cálculo de férias dos funcionários.
A base de 13º salário, pode ser gerada em dois momentos na folha de 13ª oficial, bem como no calculo do complemento de 13ª, que pode ser gerado na folha de pagamento da competência de dezembro. Porém Podemos destacar que agrupamento 47 olha e é aplicado "somente para o recibo de pagamento", conforme determina a indicação no próprio parâmetro.
Dessa forma, como a tributação do 13ª é única, esse complemento de 13ª (evento 17) no cálculo de uma folha de pagamento, deve somar somente com a base de 13ª (evento 612) da folha oficial de 13ª, bem como abater somente os redutores destinados ao 13ª. Funcionário está parametrizado com o campo vazio, o cálculo irá avaliar o menor desconto do IR (convencional x simplificado), e aplicar para o trabalhador.
Folha de 13ª salario:
Primeiramente vamos recalcular a folha de 13ª, onde temos que demonstrar os internos criados: Ao analisar o recibo de pagamento do 13ª, nota-se que estamos demonstrando os dois internos corretamente ( 146 e 147)
Conforme memória de cálculo abaixo, o sistema adotou o cálculo CONVENCIONAL como mais benéfico corretamente. Bem como se analisarmos o Detalhe IRF temos os mesmos valores:
Folha de pagamento Vamos calcular a folha de pagamento na competência 12/2023, com o evento de complemento de 13ª.Lembrando que o funcionário continua com a parametrização em BRANCO onde o sistema assume o cálculo mais benéfico temos o seguinte resultado. Nota-se que o sistema demonstrou os interno 146 e 147, pois mesmo sendo uma folha de pagamento, pois temos eventos de 13ª onde gerou bases, bem como geramos os internos 140 e 141 criados para identificar as bases da folha de pagamento sendo eles covencional ou simplificado.
Acima no cálculo, a base de IRF mais benéfica foi o CONENCIONAL igual a base apurada NA FOLHA DE 13ª, contudo nesse caso pelas duas bases serem iguais podem ser somadas sem nenhum problema. Vamos entender como o sistema chegou nesse cálculo, conforme a memória abaixo: Base de IRF sobre 13ª: Os valores apurados na memória de cálculo, são os mesmos gravados no recibo de pagamento sob os eventos: 1406 valor da base e IRF 13ª relacionado ao cálculo convencional e 1407 valor da base e IRF 13ª relacionado ao cálculo simplificado. Base de IRF sobre Salário: Se consultarmos a aba “Detalhe de IRF” temos os mesmos resultados para a apuração da base sobre o complemento de 13ª e sobre o salário. Nota-se que para o desconto do IRF referente ao complemento do 13ª o sistema não abate o desconto já realizado de 1.328,39, na aba de detalhe de IR. Convencional: 1.383,39 – 1.328,39 = 55,00 Simplificado: 1.570,26 – 1.328,39 = 241,87 Alterando a parametrização: Vamos alterar a parametrização para o SIMPLIFICADO e recalcular a folha de 13ª apenas. Folha de 13ª salario:
Vamos recalcular a folha de 13ª, nota-se que trouxemos os mesmos internos, porém agora adotamos o calculo SIMPLIFICADO de acordo com a parametrização.
De acordo com a planilha abaixo (memoria de cálculo), o cálculo mais benéfico seria o Cálculo do IRF CONVENCIONAL, porem como estamos com a parametrização do simplificado estamos obedecendo. Agora vamos alterar a parametrização para convencional, e calcular a folha de pagamento onde temos o evento de complemento que deve recompor a base de IRF do 13ª: Folha de pagamento Ao concluir o cálculo da folha de pagamento na competência 12/2023, com o evento de complemento de 13ª, bem como com a parametrização Convencional. Para apurar a Base de IRF 13ª, devemos primeiro analisar: A base de IRF foi o CONVENCIONAL diferente da base apurada na FOLHA DE 13ª que foi a SIMPLIFICADA, contudo não podemos simplesmente somar uma base com a outra. Uma vez que não podemos simplesmente somar a base simplificada com a base convencional, devemos utilizar os internos gravados na folha de pagamento anterior, nesse caso o interno 146 – Base IRF sobre 13ª – Convencional. Nota-se que o sistema demonstrou os interno 146 e 147, bem como geramos os internos 140 e 141 criados para identificar as bases da folha de pagamento sendo eles convencional ou simplificado com os mesmos valores, mudando apenas o evento 613 e 603 que assumiu a base de acordo com a parametrização atual. Bem como tivemos desconto de IRRF somente sobre a folha, visto que como o calculo do 13ª foi pelo simplificado o desconto ficou maior com a base convencional.
Base de IRF sobre 13ª: Base de IRF sobre folha: Os valores apurados na memória de cálculo, são os mesmos gravados no recibo de pagamento sob os eventos: 1406 valor da base e IRF 13ª relacionado ao cálculo convencional e 1407 valor da base e IRF 13ª relacionado ao cálculo simplificado. Se consultarmos a aba “Detalhe de IRF” temos os mesmos resultados para a apuração da base sobre o complemento de 13ª e sobre o salário. Nota-se que para o desconto do IRF referente ao complemento do 13ª o sistema não abate o desconto já realizado de 1.515,26. |
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