CAMPO 26 DA GRRF

Modificado em Qua, 31 Jul, 2024 na (o) 2:48 PM


Informações gerais

 

Objetivo: 

 

Demonstrar como o sistema deve se comportar na geração dos valores no campo 26 da GRRF de uma quitação, quando tivermos situações em que o evento redutor for superior ao saldo de salário.


Detalhes:

 

  • Módulo: Folha de Pagamento  

  • Caminho de acesso: Quitação --> Cálculo da Quitação 

Informações adicionais:

 

De acordo com o cálculo realizado pelo FGTS digital, que passa a ser usado a partir de 01/03/2024, o valor correspondente ao 13ª Salário Proporcional na quitação não pode ser considerado no cálculo para o desconto dos eventos redutores, no campo 26 da GRRF.

 

Dessa forma, foi feito o ajuste no cálculo da GRRF no campo 26 a fim de analisar a data da quitação, quando o valor dos eventos redutores for superior ao evento de saldo de salário, onde:

 

  • Se a data for superior a 01/03 e o evento redutor for superior ao saldo de salário, o campo 26 da GRRF será composto somente pela verba de 13º Salário proporcional.

 

  • Se a data for inferior a 01/03 e o evento redutor for superior ao saldo de salário, o campo 26 da GRRF será composto pela somatória dos eventos com incidência, subtraindo os redutores, consequentemente dando um valor negativo o campo ficará zerado.


Vamos entender como o sistema irá se comportar:

 

  •  Quitação após 01/03/2024:

 

Quitação com FALTAS superior aos proventos:


Vamos pegar o funcionário 2739 e gerar a quitação dele, porém com um total de faltas (desconto/redutor) que seja maior que o total de proventos, gerando assim um valor negativo.

 

Para isso vamos manter os 15 dias de faltas para esse funcionário, para apenas 5 dias de salário e calcular a quitação.

                                                                                    imagem 1

  

Podemos notar na imagem 1 da quitação, que o total de saldo de salário é bem inferior ao total de desconto de faltas, sendo salario R$ 373,01 e faltas R$ 1.119,01.

 

Dessa forma ao gerar a GRRF, mesmo o funcionário tendo a quantidade de faltas superior ao total de proventos com incidência ao FGTS, NÃO devemos deduzir o valor negativo da remuneração correspondente ao 13ª, trazendo no campo 26 da guia o valor correspondente ao 13ª salário proporcional para recolhimento.

 

 Imagem 2

 

Se analisarmos os eventos que compõem o campo 26, podemos notar que o valor correspondente ao 13ª Salário Proporcional não está sendo considerado para desconto dos eventos que são redutores.

 

                                                                                                                        Imagem 3

 

Se somarmos todos os eventos com incidência ao FGTS sem o 13ª proporcional, temos o montante de R$ 525,51 - 1.119,01 (evento de faltas) = - 593,50 

 

Evento 12 – Premio – R$ 144,30

Evento 6 – Adicional Noturno – R$ 6,61

Evento 18 – DSR -  R$ 1,59

Evento 27 – Saldo de Salario – R$ 373,01

Evento 490 – FALTAS – R$ 1.119,01

 

Nota-se que já sem o 13ª Proporcional, já estamos com um saldo negativo, contudo nesse caso NÃO devemos deduzir o valor negativo da remuneração correspondente ao 13ª Salário Proporcional, com isso o montante das faltas está sendo reduzido somente sobre os eventos destinados a verba de salário, ignorando o evento de 13º Salário proporcional para esse cálculo.


Quitação COM FALTAS inferior aos dias trabalhados.

 

Vamos calcular uma nova quitação, porém essa quitação terá FALTAS de 02 dias apenas sendo que o total de dias trabalhados é de 7 dias.

                                                                    imagem 1


Nesse caso ao gerar a GRRF, mesmo o funcionário tendo FALTAS, o sistema olha que o total de faltas não é superior ao total de dias trabalhados, com isso não gera valores negativos.

 

Dessa forma, no campo 26 da GRRF, está sendo composto normalmente pela soma dos valores com incidência ao FGTS inclusive o valor correspondente ao 13ª juntamente, bem como abatendo o redutor (faltas).

 


Se analisarmos os eventos que compõem o campo 26, podemos perceber que o valor correspondente ao 13ª Salário Proporcional está somando corretamente com os demais eventos de salário que tem incidência ao FGTS e abatendo o redutor.

 

 

Soma de todos os eventos com incidência ao FGTS R$ 4.778,59 (inclusive o evento de 13º salário proporcional) – 148,23 (redutor) = 1.144,29 

 

Evento 27 – Saldo de Salario – R$ 518,82

Evento 31 – 13ª Salário Proporcional – R$ 373,16

Evento 48 – Ad. Insalubridade -  R$ 47,07

Evento 169 – Ad. Subst. Férias – R$ 3.633,34

Evento 215 – Sobreaviso – R$ 161,71

Evento 490 – FALTAS – R$ 148,23

 

 

  • Quitação ANTERIOR a 01/03/2024:

 

Uma vez que a nova regra se aplica a partir de 01/03/2024 as quitações com datas inferiores, deve seguir da mesma forma que era feito anteriormente.


Quitação com FALTAS superior aos proventos:


Vamos pegar o funcionário 50447 e gerar a quitação dele, porém com um total de faltas (desconto/redutor) que seja maior que o total de proventos, gerando assim um valor negativo.

 

Vamos inserir 15 dias de faltas para esse funcionário e calcular a quitação, sendo que temos apenas 05 dias de salário.

 

 

Dessa forma, quando o funcionário tem a quantidade de faltas superior ao total de proventos com incidência ao FGTS, devemos continuar deduzindo o valor negativo da remuneração correspondente ao 13ª.

 

Oque resulta no valor negativo, com isso será zerado o valor do campo 26 da GRRF.

 

Ou seja, o sistema para compor o campo 26, deve somar todos os eventos com incidência ao FGTS, inclusive o correspondente ao 13ª Salário Proporcional e abater os eventos redutores.

 

 

Está sendo somado todos os eventos com incidência ao FGTS inclusive o evento de 13º salário proporcional R$ 523,79 (349,19 + 174,60) – 1.047,58 (evento de faltas) = - 523,79 estamos reduzindo o valor de desconto do montante.

 

 

Quitação Complementar:

 

A quitação complementar é uma forma de pagar algo que ficou pendente para o funcionário na sua rescisão oficial.

 

Essa complementar pode ser feita de duas formas: Dissidio coletivo e diferença, sendo que a complementar por dissidio por mais que tenha recolhimento de FGTS deve ser recolhida na SEFIP 650, dessa forma não entra nessa regra.

 

Já a quitação complementar para calcular o recolhimento do FGTS depende de o evento estar parametrizado para ter incidência.


  •  Quitação Complementar após 01/03/2024:

 

Quitação com FALTAS superior aos proventos:

 

Vamos pegar um funcionário que já teve uma quitação onde suas faltas foram superiores ao seu saldo de salário em 29/02/2024.

 

E vamos gerar a quitação complementar por diferença em 01/03/2024 informando um evento de provento com incidência ao FGTS , bem como um evento redutor.

 

 

Ao concluir o cálculo, nota-se que o valor da hora extra foi de 19,05 já o valor do evento redutor foi maior sendo 349,19 gerando assim um valor negativo.

 

 

Dessa forma, ao gerar a GRRF, nota-se NÃO que estamos deduzindo o valor negativo da remuneração correspondente ao 13ª, trazendo no campo 26 da guia, trazendo exatamente o mesmo valor correspondente ao evento 33.

 

 

 

Quitação complementar COM FALTAS inferior aos dias trabalhados.

 

Vamos pegar um funcionário que tenha quitação sem nenhuma falta, e lançar uma quitação complementar pagando uma diferença e descontando algumas faltas.

 

Porém o total de proventos nesse caso será maior que o total de faltas.

 

 

Nesse caso ao gerar a GRRF, mesmo o funcionário tendo FALTAS, nota-se que estamos somando o valor correspondente ao 13ª juntamente com os eventos de salário que tem incidência com FGTS, bem como abatendo o redutor (faltas).

 

 

Se analisarmos os eventos que compõem o campo 26, nota-se que o valor correspondente ao 13ª Salário Proporcional está somando corretamente com os demais eventos de salário que tem incidência ao FGTS e abatendo o redutor.


 




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Telefone: (11) 5018-2525.

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