INTRODUÇÃO DA DIRF E PRAZO DE ENTREGA

Modificado em Ter, 10 Fev na (o) 8:30 AM


Informações gerais

 

Objetivo

 

Apresentar informações sobre a DIRF, obrigatoriedade e prazo de entrega da obrigação acessória.

Detalhes:

 

  • MóduloFolha de Pagamento


Informações adicionais:


  • Objetivo do Manual da DIRF
  • Conceituação da DIRF
  • Principais informações da última entrega da DIRF - Antes e Depois  
  • Obrigatoriedade da apresentação da DIRF - Orientação para o usuário

 

OBJETIVO DO MANUAL


Este manual tem como objetivo apresentar as rotinas que possuíam influência na geração da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), suas características e os detalhes das informações que eram necessárias para a geração do arquivo e emissão de relatórios para conferência.

Ressalta-se que, a partir do ano-calendário 2025, a DIRF foi extinta, e as informações anteriormente declaradas por meio dessa obrigação passaram a ser prestadas mensalmente por meio do eSocial e da EFD-Reinf, de forma integrada à DCTFWeb.

Este manual descreve as funcionalidades históricas relacionadas à DIRF dentro do módulo de Folha de Pagamento do Globus, bem como orienta quanto à transição das informações para as novas obrigações acessórias vigentes.

As informações apresentadas neste manual são básicas e exemplificativas. O módulo pode ser configurado para diferentes tipos de empresas. Todos os dados exibidos em relatórios e telas do sistema de folha de pagamento são fictícios.


CONCEITUAÇÃO


A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) foi a declaração entregue pela fonte pagadora, com a finalidade de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

  • Os rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive os isentos ou não tributáveis;

  • Os valores do Imposto de Renda e de contribuições retidos na fonte;

  • Os pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que sem retenção do imposto;

  • Os pagamentos efetuados a planos de assistência à saúde coletiva empresarial, quando o beneficiário fosse pessoa física;

  • Os valores relativos a deduções, no caso de rendimentos do trabalho assalariado.



IMPORTANTE:
A DIRF não é mais exigida para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2025. Essas informações passaram a ser declaradas por meio do eSocial e da EFD-Reinf, conforme a natureza do rendimento.

As informações são prestadas mensalmente, ou seja o prazo de envio é o mesmo de  cada evento do eSocial que presta a informação a Receita, porém as retificações tem um prazo e o não cumprimento pode chamar atenção do leão. 

O Informe de rendimentos do ano de 2025, deve ser entregue até 28/02/2026


ANTES E DEPOIS DA DIRF


PRINCIPAIS INFORMAÇÕES DA ÚLTIMA DIRF ENTREGUE (DIRF 2025 – Ano-calendário 2024)


ANTES (até ano-calendário 2024)


Na última entrega obrigatória da DIRF (exercício 2025, ano-calendário 2024), observaram-se, entre outros, os seguintes critérios:

  • A DIRF era obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagavam ou creditavam rendimentos sujeitos à retenção de IR ou outras contribuições.

  • Limites de rendimentos para inclusão:

    • Assalariados: ≥ R$ 28.559,70/ano

    • Sem vínculo empregatício: > R$ 6.000,00/ano

  • Prazo de entrega: até 28/02/2025 para ano-calendário 2024.

  • Arquivos gerados pelo módulo de Folha de Pagamento permitiam:

    • Emissão de relatórios de conferência;

    • Exportação para a Receita Federal;

    • Controle de retenções de IR, PIS, CSLL e Cofins.


DEPOIS (a partir de 01/01/2025) (DIRF 2026 – Ano-calendário 2025)

Com a extinção da DIRF, todas as informações anteriormente declaradas passaram a ser enviadas via obrigações mensais:


 eSocial

  • Destinatário: Receita Federal, Ministério do Trabalho e Previdência.

  • O que declarar:

    • Rendimentos pagos a empregados;

    • Retenções de IRRF;

    • Benefícios e deduções legais.

  • Frequência: Mensal (eventos periódicos + esporádicos).

  • Como acessar: Portal do eSocial (https://www.gov.br/esocial).


EFD-Reinf

  • Destinatário: Receita Federal.

  • O que declarar:

    • Rendimentos pagos a pessoas físicas sem vínculo empregatício;

    • Retenções de IR e contribuições (CSLL, PIS, Cofins);

    • Pagamentos a prestadores de serviço, royalties, aluguéis.

  • Frequência: Mensal.

  • Como acessar: Sistema EFD-Reinf (https://www.gov.br/receitafederal).


DCTFWeb

  • Destinatário: Receita Federal.

  • O que declarar:

    • Consolidação dos débitos de contribuições e impostos retidos na fonte;

    • Informações integradas do eSocial e EFD-Reinf.

  • Frequência: Mensal.

  • Como acessar: Portal da Receita Federal (DCTFWeb).


OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA DIRF - ORIENTAÇÃO PARA O USUÁRIO

  1. Identificar os tipos de rendimentos pagos no período (assalariados, sem vínculo, dividendos, previdência).

  2. Cadastrar corretamente as informações no módulo de Folha de Pagamento do Globus, garantindo consistência entre dados internos e obrigações fiscais.

  3. Exportar ou validar relatórios mensais para conferência antes do envio ao eSocial ou EFD-Reinf.

  4. Enviar os eventos periódicos de eSocial e EFD-Reinf dentro do prazo legal (mensalmente).

  5. Conferir na DCTFWeb se todos os débitos foram consolidados corretamente.

  6. Manter registro de toda documentação e relatórios exportados para auditoria interna ou fiscalização.

 


Se algum auxílio ou esclarecimento forem necessários, conte conosco através de nossos canais de atendimento. 


Telefone: (11) 5018-2525.

Portal do Cliente: https://portaldocliente.praxio.com.br/


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