Suspensão de Contrato

A Medida Provisória 1045/21 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que autoriza os empregadores, temporariamente, a reduzir salários e jornadas (por até 90 dias) ou suspender contratos de trabalho (pelo prazo máximo de 60 dias, fracionável em até dois períodos de 30 dias), com direito a estabilidade temporária do empregado e recebimento de benefício emergencial pago pelo governo.


A suspensão do contrato deverá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregado e empregador e encaminhada ao empregado com dois dias de antecedência. A formalização do acordo deverá ser encaminhada ao Ministério da Economia em até dez dias após a sua celebração, para a inclusão do trabalhador no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, através da geração do arquivo B.E.M.


Para as empresas que têm receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões, o governo arca com 70% dos valores acima apontados e o empregador é obrigado a manter o pagamento de 30% do salário do empregado. Para as empresas com receita bruta inferior a este valor, o governo federal arcará com 100% do seguro-desemprego que seria devido ao empregado.


Durante a suspensão do contrato, o empregador deverá manter todos os benefícios concedidos ao empregado, por mera liberalidade ou por determinação em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Para atender essa solicitação, fizemos este tutorial para a configuração deste processo.


Confira no anexo material explicativo sobre como deve ser feito a parametrização para que os cálculos funcionem corretamente.


Em caso de dúvidas, favor abrir um ticket no portal do cliente através do link http://portaldocliente.praxio.com.br para que possamos esclarecê-la.