eConsignado/ Crédito do Trabalhador - PERGUNTAS E RESPOSTAS

Modificado em Sex, 30 Mai na (o) 5:43 PM


Informações gerais

 

Objetivo: 

 

eConsignado / Crédito do Trabalhador - Perguntas e Respostas


Detalhes:


  • Módulo: eSocial


Informações adicionais:


P: A Empresa deve mesmo descontar o valor total que o governo passou de parcelar, ou a empresa vai ajustar até limitado em 35% e depois o funcionário irá na instituição financeira para pagar?


R: O valor do desconto deve corresponder ao valor da parcela constante do arquivo mensalmente capturado no Portal Emprega Brasil. 

Existem determinadas situações em que o valor da parcela não poderá ser integralmente descontado por extrapolar o limite de 35% da remuneração disponível (Portaria MTE nº 435/2025, art. 7º), por exemplo, em caso de afastamento previdenciário ou quando houver desconto de atrasos e faltas injustificadas que reduzam o valor da remuneração disponível.

Nessas hipóteses, a empresa deverá comunicar o fato ao trabalhador para que ele procure a instituição financeira.



P: Por exemplo, o funcionário tem uma parcela de 1.500,00, porém ele só terá 1.000,00 de líquido, deverá ser descontado 350,00 que é 35% do líquido que ele terá? E o restante ele acerta diretamente com a instituição?


R: A Margem Consignável é o limite máximo de desconto mensal permitido no momento da contratação dos empréstimos consignados, correspondente a 35% da Remuneração Disponível. Ela é calculada pela Plataforma Crédito do Trabalhador (Dataprev) que fornece essa informação no momento da contratação do empréstimo.

Por sua vez, a Remuneração Disponível é o valor líquido da remuneração do trabalhador após a subtração de descontos obrigatórios (como INSS e IRRF) e dos descontos com incidência de contribuição previdenciária (como faltas e atrasos injustificados).


» FAQ 16.12 do eSocial | Exemplo de trabalhador com:

- Salário bruto: R$ 4.000,00

- Desconto INSS: R$ 350,00

- Desconto IRRF: R$ 150,00

- Desconto de faltas e DSR:  R$ 100,00



CÁLCULOS:

Remuneração Disponível: R$ 4.000,00 – (R$ 350,00 + R$ 150,00 + R$ 100,00) = R$ 3.400,00

Margem Consignável: 35% de R$ 3.400,00 = R$ 1.190,00


Sobre a remuneração disponível deve ser aplicado o percentual de 35% para o chegar ao limite máximo do que pode ser descontado como parcela do empréstimo consignado (Portaria MTE nº 435/2025, art. 7º | FAQ 16.12 do eSocial).

No caso em questão, supondo que a remuneração disponível no mês seja de R$ 1.000,00, o desconto de 35% estará limitado a R$ 350,00, ou seja, o empregador fará o desconto parcial da parcela, devendo comunicar ao trabalhador a não realização integral do desconto.



P: Se acontecer do funcionário ter um beneficio pelo INSS, porém a conta dele está na empresa e ele não tem valor de remuneração para executar o desconto, como proceder nesse caso? 


R: Não havendo remuneração disponível na folha de pagamento, o empregador deixará de efetuar o desconto da parcela, devendo comunicar este fato ao trabalhador.



P: Quando no mês o colaborador não tiver a margem total para desconto, o sistema vai emitir alguma informação no contracheque? Ou temos que cadastra a mensagem para cada colaborador? 


R: De acordo com o disposto no art. 30, §4º, da Portaria MTE nº 435/2025, ultrapassado o limite de desconto legalmente autorizado, o empregador deverá INFORMAR AO EMPREGADO a não realização do desconto ou a efetivação de desconto parcial.

Assim, a norma é clara no sentido de que a comunicação deve ser individualmente dirigida a cada trabalhador.



P: Quando descontar na quitação o valor do eConsignado, será os 35% ou o valor total?


R: Na rescisão do contrato de trabalho deve ser adotado o mesmo critério da folha de pagamento mensal, ou seja, deve ser descontado no TRCT o valor da parcela, limitado a 35% da remuneração disponível do trabalhador.
Nesse sentido, prevê a 
FAQ 16.13 do eSocial:

 

16.13 (08/04/2025) – O que o empregador deve fazer quando um empregado é desligado enquanto ainda está com contrato de empréstimo consignado em curso?

 

R: Quando um empregado com empréstimo consignado é desligado, o empregador deve descontar das verbas rescisórias *a parcela pendente relativa ao mês do desligamento (dentro do limite de 35% da remuneração disponível)* e repassar os valores à instituição financeira através da Guia FGTS Digital ou DAE (para domésticos e MEI, conforme o motivo de desligamento).


Após o desligamento, não são permitidos descontos adicionais, mesmo que relativos ao tempo em que o contrato estava vigente.


O saldo remanescente torna-se responsabilidade do trabalhador e da instituição consignatária, que poderá renegociar o contrato ou redirecionar os descontos para um novo vínculo empregatício, caso exista. O empregador não precisa adotar outras medidas, pois a operacionalização cabe exclusivamente à instituição financeira e ao trabalhador.



P: Processo Trabalhista - FGTS Digital - Rescisão Indireta - Código do eSocial 17 Rescisão indireta tem que recolher os 40% - mas ja foi tudo quitado no Processo com o juiz, porém o FGTS Digital ficou com o valor pendente para recolher, como proceder?


R: Infelizmente, não há o que possa ser feito.

Referido aviso de pendência continuará aparecendo no FGTS Digital e, embora não impeça a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), poderá ensejar futuros questionamentos e cobranças em âmbito administrativo e/ou judicial.
Se isso acontecer, caberá ao empregador, por intermédio do seu departamento jurídico, apresentar defesa, valendo destacar que o TST firmou entendimento no sentido de impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao reclamante:

“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201." (CLIQUE AQUI).



P: Um dos responsáveis no governo pela implantação do eConsingado, participou de uma live e informou que o correto não é lançar no sistema esse empréstimo de uma só vez por exemplo 12 parcelas de 100, pois devemos todos os meses buscar o valor, essa informação procede?


R: Sim, é isso mesmo, tanto que o valor da parcela a ser descontado em folha virá no arquivo mensalmente capturado do Portal Emprega Brasil.



P: Bem como foi informado que devemos fazer as deduções legais, mais descontos compulsórios, faltas, atrasos, suspensão entre outros e só depois iremos fazer o calculo dos 35% se estiver dentro da parcela dele ok, descontamos o valor da parcela, mas caso esteja inferior devemos descontar apenas o valor parcial. O Globus vai fazer esse calculo automático, ou deverá ser feito manualmente pelos usuários lançando de um por um? 


R: Entendo que o sistema precisará ter alguns parâmetros definidos para verificação do limite máximo permitido de desconto (35% da remuneração disponível). 

 



Se algum auxílio ou esclarecimento forem necessários, conte conosco através de nossos canais de atendimento. 


Telefone: (11) 5018-2525.

Portal do Cliente: https://portaldocliente.praxio.com.br/


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