Foi publicada no dia 21/07/2020 uma Nota sobre o fim do direito de dedução tratado na Nota Orientativa n° 21 de 2020.

O art. 5º da Lei 13.982/2020 autorizava as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social, os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.

Entretanto, o art. 6 º da Lei 13.982 de 02 de abril de 2020, limitava o direito a esta dedução pelo período de três (3) meses.

Significa dizer que, a partir de 02/07/2020, o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado acometido com o Covid-19 é de responsabilidade do empregador (art. 43, § 2º da Lei 8.213/1991), não podendo mais ser deduzido das contribuições previdenciárias a recolher, como havia sido estabelecido pela Nota Orientativa eSocial nº 21/2020.


IMPORTANTE: Veja no anexo como deve ficar a parametrização para que não seja mais deduzido os 15 primeiros dias no Resumo Gerencial e no eSocial.

 

Links:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13982.htm
https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/receita-federal/nota-sobre-o-fim-do-direito-de-deducao-tratado-na-nota-orientativa-ndeg-21-2020


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