Informações gerais
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Afastamento COVID-19 - Fim da Isenção 15 Primeiros Dias. |
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Foi publicada no dia 21/07/2020 uma Nota sobre o fim do direito de dedução tratado na Nota Orientativa n° 21 de 2020. O art. 5º da Lei 13.982/2020 autorizava as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social, os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19. Entretanto, o art. 6 º da Lei 13.982 de 02 de abril de 2020, limitava o direito a esta dedução pelo período de três (3) meses. Significa dizer que, a partir de 02/07/2020, o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado acometido com o Covid-19 é de responsabilidade do empregador (art. 43, § 2º da Lei 8.213/1991), não podendo mais ser deduzido das contribuições previdenciárias a recolher, como havia sido estabelecido pela Nota Orientativa eSocial nº 21/2020.
Links: 1) Utilizar a Condição de Afastamento do Atestado não Relacionada ao COVID-19. A empresa pode retornar a utilizar a condição de Afastamento por Atestado que já era utilizada anteriormente à possibilidade de dedução. Esta ocorrência já está prontamente parametrizada para não efetuar nenhum tipo de dedução. 2) Permanecer Utilizando a Condição de Afastamento do Atestado Relacionada ao COVID-19. Caso a empresa ainda deseje utilizar a mesma ocorrência criada para lançar os atestados da doença Covid-19, deverá retirar o evento que calcula automaticamente o atestado COVID-19 e associar o evento utilizado anterior à pandemia. 3) No cadastro de ocorrências de Atestado deverá substituir o evento utilizado para o justificar o Atestado COVID-19 pelo evento utilizando anterior à pandemia.
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