Informações gerais
Objetivo: |
Atestado com Isenção de INSS Patronal e Segurados. |
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Informações adicionais: |
Parametrização de Atestados com isenção de INSS Patronal e Segurados O intuito deste material é facilitar o dia a dia do cliente para parametrização dos Atestados com isenção da Parte Patronal e Segurados. Itens abordados: Atualização no dia 01/02/2021 o Parecer SEI n° 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME. Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica. A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal]. Assim, no que tange ao eSocial, há a orientação de que o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com codIncCP= 11 – Mensal, por outra rubrica remuneratória com codIncCP = 00 – Não é base de cálculo. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica. Importante: Esta parametrização é para os atestados, porém será necessário associar o evento de licença maternidade no agrupamento 90, para que o sistema tenha as bases de cálculo do evento interno 58, informação apresentada no resumo gerencial e apuração correta das bases levadas a Sefip. A seguir links com os passo a passos para realizar as parametrizações necessárias:
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