Informações gerais
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Antecipação do 13º Salário. |
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Você sabia que pela legislação vigente o 13º salário não pode ser adiantado em sua totalidade? É isso mesmo! Conforme esclarece o Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018), não haverá retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre os pagamentos efetuados a título de antecipação do 13º salário, tendo em vista que o fato gerador ocorre por ocasião da sua quitação integral. No mesmo sentido, a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 prevê que não haverá retenção do imposto de renda pelo pagamento antecipado do 13º salário, esclarecendo no §7º que se considera o mês de quitação para os fins do fato gerador de recolhimento do tributo:
Dessa forma, quando o empregador efetuar o pagamento integral do 13º salário antecipadamente ao mês de dezembro, exceto nos casos de rescisão do contrato de trabalho e RRA, o referido pagamento não é considerado fato gerador do IRRF, pois de acordo com a legislação vigente, este ocorrerá sempre no dia 20 de dezembro (data-limite para quitação ao empregado) e é exatamente assim que o eSocial trata o 13º Salário pago antecipadamente pelo empregador, conforme Nota Orientativa nº 10/2018. Então em caso de antecipação do 13º Salário, sugerimos que seja feito a título de adiantamento. Utilizando eventos específicos para este tipo de folha (que não pode de forma alguma ser os mesmos utilizados em outros tipos de folha) e que devem ser gerados somente pela rotina de Adiantamento de 13º Salário no sistema, não devendo ser feito em sua totalidade. Deve ser adiantado somente parte dos valores para que seja possível a retenção de todos os impostos devidos na competência da segunda parcela no dia 20 de dezembro, conforme instrução normativa. |
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