MP 1045 publicada no diário oficial em 27 de Abril de 2021
NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Seção II
Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – Suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 2º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
A redução de jornada e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho ser válida, a pactuação deve ocorrer através de acordo individual por escrito entre empregador e empregado, ou por meio de convenção coletiva de trabalho junto ao sindicado da categoria, podendo perdurar até cento e vinte dias, observados os requisitos na Seção III e IV da MP 1045/2021.
A comunicação ao MTE para Benefício Emergencial deverá ocorrer em até 10 dias a contar da data da celebração do acordo.
Confira no anexo material explicativo sobre como deve ser feito a parametrização para que os cálculos funcionem corretamente.
Em caso de dúvidas, favor abrir um ticket no portal do cliente através do link http://portaldocliente.praxio.com.br para que possamos esclarecê-la.