Informações gerais
Objetivo: |
Demonstrar a funcionalidade da nova regra de Cálculo de Hora Extra Semanal. |
Detalhes: |
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Informações adicionais: |
Atualmente, o sistema já possui regras específicas para a cálculo de horas extras semanais, definidas conforme as particularidades de cada cliente. Essas regras continuam válidas e não sofrerão alterações no sistema.
Contudo, pensando na nova regra de cálculo de horas extras semanais, seguem as diretrizes que deverão ser consideradas:
Importante: A análise de horas extras semanais será feita semana a semana, bem como, serão demonstradas no modelo 96 da listagem de movimento. Porém podemos ter alguns casos, onde a semana não estará completa (ex.: início no domingo e fim na quarta). Nestes casos, deve-se seguir a seguinte regra conforme descriminado abaixo:
Para identificar o pagamento conforme a regra, foram implementados dois novos parâmetros no sistema para contemplar essas regras de apuração diferenciadas.
IMPORTANTE: Visto que a regra de análise da última semana do movimento é apenas para Manutenção e Administrativos, os motoristas devem estar alocados em parâmetros diferentes onde esse check box deve estar desmarcado. Para contemplar essa nova regra de cálculo de horas extras semanais foi criado um novo modelo de listagem, o modelo 96:
Esse modelo consiste em fazer a leitura da regra implementada, tendo os seguintes campos:
Considerando a regra de cálculo semanal de horas extras, na qual é feita a apuração diária para identificar as horas que devem ser remuneradas com adicional de 100%, é possível que ocorram situações de folga ou feriado trabalhado — que, por padrão, também são pagos com esse mesmo percentual. No entanto, podem existir diferentes interpretações sobre o tratamento dessas ocorrências. Caso se entenda que as horas referentes a folgas e feriados trabalhados não devem compor o cálculo semanal de horas extras, recomenda-se utilizar o agrupamento 691 . Associando a ocorrência ao agrupamento: Quando a ocorrência de folga trabalhada for associada ao agrupamento, o total de horas apurados no dia decorrentes a essa ocorrência serão pagas normalmente conforme parametrização na aba destina a folga trabalhada e feriado trabalhado.
Sem associar a ocorrência ao agrupamento: Uma vez que a ocorrência não for associada ao agrupamento, o total de horas do dia decorrente a essa ocorrência entrará na regra do cálculo das horas extras semanais, onde deverá considerar as 02 primeiras horas a 63% e as demais a 100% Parametrização: Vamos utilizar dois parâmetros diferentes, sendo um para Adm/Manutenção e outro para Motoristas:
ADM/MANUTENÇÃO: ambos parâmetros tanto do ADM quanto da manutenção estão com os dois check box marcados corretamente.
MOTORISTA: Para o parâmetro do motorista nota-se que somente o check box da regra de cálculo de hora extra semanal está marcado, visto que a outra regra não se estende aos motoristas.
Para os eventos de pagamento das horas a 100% e a 63% que serão usadas na rotina de cálculo de horas extras semanais, deve ser parametrizada conforme abaixo: Com todas as parametrizações definidas, vamos buscar funcionários para simular situações dentro do esperado pela implementação. CENÁRIO 01 MOTORISTA:
Lembrando que a regra do cálculo de horas extras semanais, no modelo 96 se aplica em pagar as duas primeiras horas extras a 63% podendo haver compensação das horas improdutivas, e as horas que ultrapassar a 02 horas diárias, deverão ser pagas a 100%, bem como se a semana finalizar em uma terça ou quarta, essa semana incompleta deverá compor no total de horas a serem pagas na competência.
Funcionário 2353 – com apenas horas a 63%
Vamos pegar os lançamentos do funcionário 2353 do período de 21/03 a 06/04, nota-se que ele não tem nenhuma hora extra que ultrapasse as 02horas diárias, com tudo não tem nenhuma hora extra a 100% a se paga.
Ao consultar esse período, teremos o seguinte resultado:
Dessa forma, ao acumular esse período de 21/03 a 06/04 e emitir a listagem de movimento modelo 96, teremos somente o pagamento da hora extra a 63% de 04h51, não tendo nenhum desconto. Funcionário 2659 – com horas a 63% e horas a 100% e a semana incompleta
Primeiramente vamos pegar o parametro 01 e alterar para começar a semana na terça, dessa forma, a contagem da semana será de terça a segunda.
Vamos pegar os lançamentos do funcionário 2659 do período de 21/03 a 20/04, nota-se que temos dias com horas extras que ultrapasse as 02horas diárias, bem como horas com menos de 02 horas, dessa forma, teremos horas extra a 100% e a 63%. Ao analisar esse período, temos o seguinte resultado:
Portanto, para as 4 primeiras semanas, temos pagamento de 100% onde não pode sofrer nenhum desconto, dessa forma, no campo TOT.HE demonstramos o total correlacionado aos dois percentuais, para ter o real resultado deve-se somar o total de horas a 63% mais o total de horas a 100%.
Outro fator importante nesse cenário, é que mesmo não atingindo a semana completa, essa última semana (quinta semana) deve constar na somatória das horas a serem pagas, visto que o check box “Modelo 96 – H.extra semanal – pagamento H.Extra semana incompleta no próximo fechamento”, está desmarcado. Dessa forma, ao acumular esse período de 21/03 a 20/04 e emitir a listagem de movimento modelo 96, teremos o pagamento da hora extra a 63% e pagamento a 100%. Se por acaso marcamos o check box “Modelo 96 – H.extra semanal – pagamento H.Extra semana incompleta no próximo fechamento”.
Ao acumular novamente esse período o total de horas extra as 63% irá diminuir, visto que a última semana não está completa, contudo, não irá compor.
FOLGA TRABALHADA OU FERIADO TRABALHADO Dentro do movimento podemos ter situações em que o movimento tenha um Feriado trabalho ou até mesmo uma Folga Trabalhada, dessa forma, deve ser analisada se essas ocorrências serão computadas no movimento separadamente do cálculo das horas extras semanais ou se entrarão na regra. Para identificar essa situação, temos o agrupamento de ocorrências 691: Ao AUTORIZAR a ocorrência: Estou informando ao sistema, que a mesma não fará parte do cálculo de horas extras semanais, ignorando a mesma. Ao REVOGAR a ocorrência: Estou informando ao sistema, que as ocorrências de folga e feriado trabalhado irão fazer parte do cálculo das horas extras semanais. Vamos analisar o movimento de 21/04 a 20/05 da funcionária 3301, nota-se que no dia 01/05 é um feriado e temos a ocorrência de 009- Feriado trabalhado, bem como no dia 17/05 temos uma ocorrência de Folga Trabalhada. Nota-se que na coluna de HE.SEM, não está computando a hora extra das ocorrências de folga e feriado trabalhado.
Dessa forma, ao acumular esse período de 21/04 a 20/05 e emitir a listagem de movimento modelo 96, teremos o pagamento da hora extra a 100% relacionado ao dia 25/04, onde o mesmo ultrapassou 00h40min do limite de 02 horas, e para o percentual de 63% estamos pegando o total de horas extras inferiores a 02horas e subtraindo as horas improdutivas. Vamos entender o que o sistema considerou: Como as ocorrências de Folga Trabalhada e Feriado trabalhado estão associadas ao agrupamento 691, as mesmas não estão fazendo parte do cálculo de horas extras semanais, dessa forma, são calculadas individuais de acordo com os eventos determinados em parâmetros.
Ev 25 -Feriado = Deve ser considerado toda a hora trabalhada, nesse caso 08h48, no evento destinado a ele Evento 973 – Folga trabalhada = Deve ser considerado toda a hora trabalhada, nesse caso 04h00, no evento destinado a ele
Hora extra a 63% = Deve se considerado 01h10 do dia 22/04 02h00 do dia 25/04 Horas improdutivas do dia 29 e 30/04 ficam no limo 01h40 do dia 05/05 00h40 do dia 16/05 – 01h20 de horas improdutivas = 01h20, zerando a hora extra Total : 04h50 a 63% Hora extra a 100% = Deve se considerado 00h40 do dia 25/04 Total : 00h40 a 100% SEM A OCORRÊNCIAS ASSOCIADAS
Se por acaso tirarmos as ocorrências do agrupamento 691 Nesse caso, ao revogar as ocorrências, estaremos informando ao sistema, que essas ocorrências não serão ignoradas, dessa forma, farão parte do cálculo da hora extra semanal normalmente. Lembrando que as 02 primeiras horas extras deverá ser considerada a 63% podendo abater as horas improdutivas, o que ultrapassar as 02 horas primeiras, deverão ser consideradas a 100% não podendo ter nenhum desconto.
Ao acumular novamente o período: Estamos gerando horas improdutivas para essas ocorrências porem não estamos descontando, gerando as extras corretamente. Hora extra a 63% = Deve se considerado 01h10 do dia 22/04 02h00 do dia 25/04 02h00 do dia 01/05 – 03h40 de horas improdutivas = 0h00 01h40 do dia 05/05 00h40 do dia 16/05 e 02h00 do dia 17/05 = 02h40 – 01h20 de horas improdutivas = 01h20
Total : 06h10 a 63% Hora extra a 100% = Deve se considerado 00h40 do dia 25/04 06h48 do dia 01/05 02h00 do dia 17/05
Total : 09h28 a 100%
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