LEI 15.270/2025 IRRF NO ADIANTAMENTO SALARIAL

Modificado em Qui, 22 Jan na (o) 11:04 AM


Informações gerais

 

Objetivo: 

 

Atender a Lei nº 15.270/2025, publicada em 27/11/2025, estabelece novas regras para o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com vigência a partir de 01/01/2026.

 

O principal objetivo da lei é beneficiar trabalhadores de baixa e média renda, por meio de: 

  • Isenção total do IRRF para rendimentos mensais até R$ 5.000,00;
  • Redução progressiva do IRRF para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00;
  • Manutenção da regra atual para rendimentos acima de R$ 7.350,00.


Detalhes:

 

Módulo: Folha de Pagamento (FLP)

Caminhos de acesso: 

 

FLP - Procedimentos Mensais - Adiantamento salarial - Adiantamento Salarial

FLP - Procedimentos Mensais - Adiantamento salarial - Adiantamento Salarial por filial


Informações adicionais:



CONCEITOS IMPORTANTES

 

Antes de aplicar a nova regra, é importante compreender alguns conceitos utilizados no cálculo:


  • Regra 2025: cálculo tradicional do IRRF utilizando alíquota da tabela progressiva e parcela a deduzir.

  • Nova Regra 2026: aplicação de isenção total ou desconto reduzido conforme faixa salarial definida pela Lei nº 15.270/2025.


 

Passo 1 – Enquadrar o Valor na Faixa Correta

 

Após identificar o rendimento tributável, enquadrar o colaborador em uma das faixas abaixo:

             


 FAIXA DE RENDIMENTO MENSAL   



TRATAMENTO DO IRRF


até R$ 5.000,00   

Isenção total    

de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00

Redução do IRRF 

Acima de R$ 7.350,00

Regra atual (sem alteração)




MÓDULO FOLHA DE PAGAMENTO

 

FLP - Procedimentos Mensais - Adiantamento salarial - Adiantamento Salarial




FLP - Procedimentos Mensais - Adiantamento salarial - Adiantamento Salarial por filial



OPÇÃO REGIME CAIXA

 

FLP – Cadastro – Cadastro Auxiliares – Parâmetros Gerais – Parâmetros Internos – Regime Cálculo de IRRF



CENÁRIO 1: Isentar IRRF para rendimento tributável mensal até R$ 5.000,00


 Dado que o colaborador possui base de IRRF do pagamento anterior e possui valor de adiantamento salarial informado, quando o sistema calcular o rendimento tributável mensal e o valor total for menor ou igual a R$5.000,00, então o sistema deve aplicar isenção total de IRRF e o valor de IRRF no recibo deve ser R$0,00


Regra de 2025: era descontado de IRRF Adiantamento o valor de R$ 301,64.



1. Nova Regra – Lei nº 15.270/2025 (vigência 01/01/2026)


Passo 1 – Identificar o rendimento tributável.

De acordo com a nova legislação, o rendimento tributável apurado é: R$4.950,00.

 

Passo 2 – Verificar a faixa de isenção.

A Lei nº 15.270/2025 estabelece: Isenção total de IRRF para rendimentos mensais até R$5.000,00.

 

Passo 3 – Aplicar a regra de isenção. 

Como: R$4.950,00 ≤ R$5.000,00


O colaborador está integralmente isento de IRRF.

 


Resultado pela nova regra:

  • IRRF devido: R$0,00
  • Não deve haver desconto de imposto de renda no adiantamento salarial

 

Comparativo Final:



Regra



IRRF Apurado


Regra 2025

R$301,64

Nova regra 2026 (Lei 15.270/2025)

R$0,00




Cenário 2: Aplicar redução de IRRF para rendimento tributável entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00


  Dado que o colaborador possui base de IRRF do pagamento anterior, possuir desconto simplificado aplicado e valor de adiantamento salarial informado, quando o sistema calcular o rendimento tributável mensal, valor total estiver entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, então o sistema deve calcular o IRRF pela regra atual.


Aplicar o redutor conforme a fórmula:


  •    Redutor de IRRF = 978,62 (0,133145 × rendimentos tributáveis).
  • O sistema deve subtrair o redutor do IRRF, calculado pela regra de 2025.
  • O valor final do IRRF será apresentado corretamente no recibo de pagamento.


Regra de 2025: era descontado de IRRF Adiantamento o valor de R$ 438,15.



1. NOVA REGRA – LEI Nº 15.270/2025 (Faixa entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00) 


Nesta faixa, aplica-se um redutor de IRRF, conforme fórmula definida na legislação.

 


Passo 1 – Fórmula do redutor.

Redutor = 978,62 – (0,133145 × rendimentos tributáveis)

 

Passo 2 – Apuração dos rendimentos tributáveis para o redutor.

Somar:

  • Base IRRF simplificada do pagamento anterior: R$2.748,00
  • Desconto simplificado: R$607,20
  • Adiantamento salarial: R$2.236,80

 

Cálculo:

R$2.748,00 + R$607,20 R$2.236,80 = R$5.592,00


Rendimentos tributáveis considerados: R$ 5.592,00

 


Passo 3 – Aplicação da fórmula do redutor

0,133145 × R$5.592,00 = R$744,5468

R$978,62 – R$744,5468 = R$234,07


Valor do redutor de IRRF: R$ 234,07


 

Passo 4 – Aplicação do redutor sobre o IRRF da regra atual

R$438,15  R$234,07 = R$204,08 


Resultado pela nova regra:

  • IRRF final a pagar: R$ 204,08

 

Comparativo Final:



Situação


IRRF

Regra atual

R$ 438,15

Nova regra (Lei 15.270/2025)

R$ 204,08




Cenário 3: Aplicar redução de IRRF para rendimento tributável entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00


  Dado que o colaborador possui base de IRRF do pagamento anterior, possui desconto simplificado aplicado, possui valor de adiantamento salarial informado, quando o sistema calcular o rendimento tributável mensal e o valor total estiver entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, então o sistema deve calcular o IRRF pela regra 2025.


Deve-se aplicar o redutor conforme a fórmula:


  • Redutor de IRRF 978,62 (0,133145 × rendimentos tributáveis).
  • O sistema deve subtrair o redutor do IRRF calculado pela regra atual.
  • O valor final do IRRF deve ser apresentado corretamente no recibo.



Regra de 2025: era descontado de IRRF Adiantamento o valor de R$ 597,99.



1. NOVA REGRA – LEI Nº 15.270/2025 (Faixa entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00)

Nesta faixa, aplica-se o redutor de IRRF, conforme fórmula prevista na legislação.

 

Passo 1 – Fórmula do redutor

Redutor = 978,62 – (0,133145 × rendimentos tributáveis).

 

Passo 2 – Apuração dos rendimentos tributáveis para o redutor


Somar os valores considerados pela regra nova:

  • Base IRRF simplificada do pagamento anterior: R$ 3.292,80
  • Desconto simplificado: R$ 607,20
  • Adiantamento salarial: R$ 2.600,00


Cálculo:

R$3.292,80 + R$607,20 + R$2.600,00 = R$6.500,00


Rendimentos tributáveis considerados: R$6.500,00


 

Passo 3 – Aplicação da fórmula do redutor

0,133145 × R$6.500,00 R$865,4425

R$ 978,62  R$865,4425 = R$ 113,18


Valor do redutor de IRRF: R$ 113,18

 


Passo 4 – Aplicação do redutor sobre o IRRF da regra atual

R$ 597,99 – R$ 113,18 = R$ 484,81

 


Resultado pela nova regra:

  • IRRF final a pagar: R$ 484,81

 

Comparativo Final



SITUAÇÃO


IRRF

Regra atual

R$ 597,99

Nova regra (Lei 15.270/2025)

R$ 484,81




Cenário 4: Manter cálculo de IRRF sem alteração para rendimento superior a R$ 7.350,00


Dado que o colaborador possui rendimento tributável mensal superior a R$ 7.350,00, quando o sistema calcular o IRRF, então o cálculo deve seguir a tabela progressiva vigente.

A parcela à deduzir, deve ser aplicada normalmente e nenhuma isenção ou redutor deve ser aplicado


Regra de 2025: era descontado de IRRF Adiantamento o valor de R$ 979,17.



Regra de 2026 IRRF Adiantamento o valor de R$ 979,17, sem alteração.

 

1. Apuração do Rendimento Tributável:

Somar a base de IRRF do pagamento anterior com o valor do adiantamento salarial:

  • Base IRRF pagamento anterior: R$ 4.448,38
  • Adiantamento salarial: R$ 3.600,00


Cálculo: 

R$ 4.448,38 + R$ 3.600,00 = R$ 8.048,38


Rendimento tributável total: R$ 8.048,38


 

2. Aplicação da Alíquota da Tabela Progressiva


Para este valor, aplica-se a alíquota de 27,5%, conforme tabela vigente do IRRF: R$8.048,38 × 27,5% R$2.213,30



3. Dedução da Parcela a Deduzir

  • Parcela a deduzir: R$ 908,73 

R$ 2.213,30  R$ 908,73 = R$1.304,57


4. Desconto do IRRF Já Recolhido no Pagamento Anterior

  • IRRF já descontado no pagamento anterior: R$ 325,40

R$ 1.304,57 – R$ 325,40 = R$ 979,17


Ajuste de conferência: O resultado final considerado é: IRRF a pagar = R$919,17


Resultado Final – Regra Atual:

  • IRRF a pagar: R$ 919,17


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