MP - 1046 publicada no diário oficial em 27 de Abril de 2021


Art. 7º O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período a que se refere o art. 1º poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.


Considerando o disposto acima, caso optem pela concessão de férias com postergação do pagamento do terço constitucional (que deve ser quitado até o dia 20 de Dezembro de 2021), a tributação para fins de INSS e FGTS devem observar o efetivo período do gozo e não o mês em que ocorrer o pagamento. Cito, nesse sentido, a Solução de Consulta COSIT nº 117/2017 e o art. 57, § 8º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que destacam a ocorrência do fato gerador no mês em que as férias forem gozadas. Por oportuno, não se esqueçam que já existe robusta jurisprudência que sustenta a não incidência previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias, mas para se beneficiar disso, é necessário ajuizamento de ação. 


Observamos também que o 13º Salário é de tributação exclusiva e a verba de férias tem incidências de outra natureza, na quitação as férias são consideradas com natureza indenizatória, no qual também se difere no recolhimento dos encargos. Desta forma, é importante que valide junto ao seu jurídico como proceder nesta situação.


Confira no anexo material explicativo sobre como deve ser feito a parametrização para que os cálculos funcionem corretamente.


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