Como lançar o incentivo do PERSE para o IRPJ e CSLL?

Modificado em Qua, 3 Jul na (o) 8:04 AM



Informações gerais

 

Objetivo: 

 

Possibilitar o cálculo do IRPJ/CSLL considerando o Lucro de Exploração, ref. as empresas com receitas vinculadas ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.


Detalhes:

 

  • Módulo: Contabilidade (CTB).
  • Caminho de acesso: Cadastros > Sped ECF > Parâmetros                                                                                          Procedimentos Anuais > Sped ECF > Apuração IRPJ/CSLL


Informações adicionais:


No cadastro de parâmetros da ECF em informações complementares, implementamos a opção LUCRO DE EXPLORAÇÃO, onde o usuário marcando SIM nessa opção, poderá efetuar a associação de contas contábeis para os cálculos do Perse .


Neste momentos estamos efetuando os cálculos para a forma de tributação Lucro Real (Anual/Trimestral) com base do Balanço/Balancete de Suspensão.


O Usuário poderá utilizar a receita liquida que consta em seu balancete ou inserir os valores manualmente diretamente nos cálculos;


Para o Registro X280 o mesmo deverá ser preenchido diretamente no validador pois são informações relativo a Atividade Incentivadas




1. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES


Extraído do Manual da ECF:


De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2021, o benefício fiscal relativo ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à: 


I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; 


II - hotelaria em geral; 


III - administração de salas de exibição cinematográfica; e 


IV - prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. 


O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. 


Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática: 


I - do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades referidas no art. 2º, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; ou 


II - do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º 


I) Considerações Gerais: 


1) no caso de empresas que explorem a atividade rural (Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 9.250, de 1995), conjuntamente ou não com atividades em geral, a atividade rural não será segregada para fins de cálculo do lucro da exploração, sendo a receita auferida informada na linha correspondente à atividade incentivada a que fizer jus ou, caso não se enquadre nas linhas N600/2 a N600/17, incluída na linha N600/17; 


2) a proporção que a receita líquida de cada atividade representa em relação à receita líquida total, calculada com base nas receitas líquidas informadas nas linhas N600/2 a N600/18, aplicada sobre o lucro da exploração do período de apuração (trimestral ou anual) do imposto, determina a parcela do lucro da exploração que corresponde a cada uma das atividades da empresa. 


Atenção:


1) Os valores das linhas N600/50 a N600/66 serão calculados automaticamente pela ECF. Caso o sistema de contabilidade da empresa ofereça condições para apurar o lucro da exploração resultante de cada atividade incentivada, as informações prestadas nas linhas N600/2 a N600/48 terão caráter apenas informativo, podendo a pessoa jurídica alterar os valores das linhas N600/50 a N600/66 informando os efetivamente apurados (PN CST nº 49, de 1979); 


2) A pessoa jurídica que se utilizar indevidamente dos benefícios está sujeita ao pagamento do imposto em relação a cada período de apuração, acrescido de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 


3) A isenção e as reduções do IRPJ e Adicional nos percentuais 50% a 12,5% encontram com prazo de vigência expirado a partir de 1º de janeiro de 2014. (Medida Provisória nº2199-14, de 2001, art. 1º, § 7º e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).


4) As reduções do IRPJ e Adicional nos percentuais de 70% a 33% de hotéis e outros empreendimentos turísticos, conforme projetos de construção aprovados até 31 de dezembro de 1985, pelo extinto Conselho Nacional de Turismo - CNTur, também encontram-se com prazo de vigência expirado, tendo em conta seus projetos tiveram prazo de aprovação até 31 de dezembro de 1985, com direito ao benefício até o total de dez anos, a partir da data da conclusão das obras (Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, art. 4º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "e" , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I) 



2. CADASTRO DE PARÂMETROS


Na aba> Informações complementares 

     Sub aba > Informações gerais, terá a opção Lucro da Exploração, na qual terá a opção

 SIM ou Não. 






Caso o usuário escolha SIM, será aberta uma opção para Associar as contas contábeis que compõe o valor para especificação de Receitas incentivadas e não incentivadas.

Lembrando que as contas a serem associadas são as que envolvem o grupo de receita.






 

OBS: O lançamento será considerado para o cálculo do IRPJ e CSLL blocos N600 e N610 


Importante!

Este campo percentual de rateio, o sistema irá fazer uma proporção entre as atividades incentivadas pelo PERSE e as atividades não incentivadas, para fins de calculo quando houver dedução de receitas.



3. CÁLCULOS



Acesse o menu Procedimentos Anuais > Sped ECF > Apuração IRPJ/CSLL;


 Ao realizar o cálculo do período, verificará que o calculo da dedução será realizada conforme lançamentos do Lucro da Exploração;


No Exemplo demonstro o calculo do Lucro Real Trimestral de forma automática


No cadastro de parâmetros após ter associado a conta de receita incentivada e não incentivada seus valores serão alocados no Registro N600 Campo 17.10 para atividade incentivada e campo 18 para atividade não incentivada 


 



Assim vou demonstrar abaixo como foi calculado o valor no meu exemplo a apuração do Lucro Real Trimestral demonstrando assim o Primeiro Trimestre.


Caso na sua DRE tenha valor no grupo do classificador 3.01.01.01.02 que refere-se a Dedução iremos aplicar um rateio para descontar essa dedução da sua atividade Incentivada e Não incentivada


No nosso exemplo temos a dedução




Como as Deduções serão proporcionais por atividade incentivada e não incentivada, iremos utilizar o percentual para rateio referente as contas que associamos no cadastro da ECF 







No Balancete acima temos os seguintes valores:

Conta 399 - Atividade Incentivada 

Conta 400 - Atividade Não Incentivada

Conta 414 - Dedução (Conta associada no classificador do plano referencial 90)


Então o Rateio referente ao valor da dedução será:

61,17% para Atividade Incentivada

38,83% para Atividade Não Incentivada 


O valor da Dedução é 510,43 (Valor do L300 1º Trimestre)


Atividade Incentivada - 510,43 * 61,17 = 312,23

Atividade Não Incentivada - 510,43 * 38,83 = 198,20


Com os percentuais acima, os valores que irão constar no N600:

Registro 17.10 será = 8.555,00 (Valor Receita conta 399) – 312,23 (Rateio Dedução) = 8.242,77

Registro 18 será = 5.000,00 (Valor Receita conta 400) – 198,20 (Rateio Dedução)  = 4.801,80  

Registro 19 será a soma = 13.044,57



Assim, na ECF os cálculos são demonstrados conforme informações acima


Quando houver a Dedução teremos os registros abaixo todos munidos de fórmulas, ou seja não é permitido efetuar qualquer tipo de alteração:


N610 – Linha 76

N630 – Linha 17

N660 - Linha 9.20 (CSLL Estimativa)

N670 - Linha 12.20(CSLL)


Caso o usuário queira alterar algum valor no registro N600 referente ao Perse, será permitido por conta e risco de vossa empresa.

Basta clicar com botão direito na linha que deseja alterar e clicar em "EDITAR VALOR".


Obs.: Campos em vermelho não são permitidos por se tratarem de fórmulas!



Após clicar em editar valor abrirá a tela abaixo assim clicar em digitação Manual e inserir o valor desejado e gravar




Após gravar o valor está no registro alterado, assim basta atualizar (para atualizar as formulas) e GRAVAR.




4. GERAÇÃO DO ARQUIVO


Para geração do arquivo nada muda, basta inserir os filtros de costume e ao gerar o mesmo, terá as informações nos respectivos registros.

Vou demonstrar o arquivo referente ao primeiro trimestre que acima demonstrei no exemplo acima




Arquivo gerado com sucesso





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Telefone: (11) 5018-2525.

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