Informações gerais
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Objetivo:
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O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a funcionalidade da regra implementada na frequência conforme abaixo:
1. Sétimo Dia trabalhado
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Detalhes:
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- Modulo : Frequência
- Caminho de Acesso: Acumulado --> Consulta Acumulado
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Informações Adicionais:
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A fim de atender a demanda do cliente, foram criados algumas implementações no cadastro de parâmetro dentro do modulo de frequência, para atender cada regra especifica.
7º DIA TRABALHADO
A regra inicial é analisar se o funcionário tem 07 dias consecutivos trabalhados, bem como se dentro desse período a contagem das pegas (largada de um dia e pega do outro) não seja superior ao total de horas informado no parâmetro.
Essa regra é um pouco parecida com a regra anterior do domingo, porém tem um diferencial, onde olha também o total de horas de interjornada consecutivas.
Para iniciar o teste vamos parametrizar o sistema para olhar 7 dias trabalhados consecutivos até 35h (largada do dia anterior e pega do próximo dia sendo o sétimo)
Caso o movimento acumulado esteja dentro dos critérios acima, será pago o total de hora do sétimo dia, acrescido de 100% (parametrização do evento).
Sendo que caso o total de horas trabalhadas seja inferior a jornada, será pago a jornada (cadastro do funcionário) e caso seja superior, será pago o total de horas efetivamente trabalhados.
Vamos pegar um admitido em 06/03/2023, onde não tenha os 07 dias consecutivos trabalhados (competência março/2023).
O período de acumulado será de 01/03 a 12/03, contudo como ele iniciou em 06/03/2023 o 07ª dia trabalhado seria 12/03, porém esse dia não tem movimento, com tudo nada é pago.
Agora se por acaso acumularmos um período maior como 01/03 a 15/03, porém no dia 12/03 lançarmos uma FOLGA, nota-se que ainda não iremos pagar nada como sétimo dia.
Isso porque, a regra estabelece que o 7º dia trabalhado, deve ser uma ocorrência que digita hora e que a largada do dia anterior com a entrada do dia atual do 7º dia deve ser menor que 35:00 horas.
Nesse exemplo a contagem inicia no dia 06/03, olhando para trás não tem nenhum movimento, então o sétimo dia SERIA em 12/03, porém esse dia NÃO É UMA OCORRENCIA QUE DIGITA HORA.
Dessa forma o sistema inicia uma NOVA CONTAGEM a partir de 14/03 somente, isso porque a somatória da largada do dia 11/03 (17h00) até a entrada do dia 13/03 (08h00) são maiores que as 35:00 HORAS informada no parâmetro.
Se por acaso mudarmos a parametrização para 5 dias, visto que o campo está aberto para colocarmos a quantidade desejada
E acumular novamente o movimento, nota-se que trago o total de 07h20 para o evento, visto que o 5º dia trabalhado consecutivo o funcionário trabalhou a jornada.
Bem como a largada do dia 10/03 (16h00) até o início do dia 11/03 (08h00) está menor que a 35horas.
Total de horas de interjornada igual ao parametro.
Caso o 5º dia trabalhado, tenha uma ocorrência que digita hora, mas a largada do dia anterior até a entrada do 5º dia ultrapasse ou seja igual ao informado no parametro, o sistema não faz o pagamento do 5ª dia trabalhado.
Nesse caso vamos deixar a quantidade de dias como 5 e alterar o total de horas para 27h00 (o limite).
E para o movimento do dia 10/03 a saída será as 05h00 da manhã, sendo que até a entrada do dia 11/03 que são as 08h00, temos uma intrajornada de 27h00
- 05h00 até as 00h00 = 19h
- 00h00 até as 08h00 = 08h
Dessa forma, ao acumular novamente o período do acumulado e emitir a listagem de movimento.
Nota-se que não trago o evento 700, isso porquê:
A regra para o pagamento do quinto dia trabalhado consecutivo, se estende ao dia a ser pago ter uma ocorrência que digita hora, bem como a interjornada (largada do dia anterior até a entrada do dia atual) seja menor do que o total de horas informado no parâmetro.
Com tudo se nota que nesse exemplo acima a largada do dia anterior ao quinto dia foi as 05h00 e a entrada do quinto dia foi as 08h00, dando um TOTAL DE 27H00 DE INTERJORNADA, igual ao informado no parâmetro.
Dia 10/03: 05h00 até as 00h00 = 19h
Dia 11/03: 00h00 até as 08h00 = 08h
Consultando a competência anterior:
Para essa regra também temos a possibilidade de consultar a competência anterior, porem o movimento da competência anterior deve ter uma ocorrência que digita hora, bem como deve ter sido acumulado, para assim o sistema analisar aonde a contagem parou e a partir de qual dia deve iniciar a nova contagem para apurar os dias trabalhados.
Vamos trabalhar com o periodo de 01/03 a 10/03, para tanto vamos consular o acumulado no mês anterior (FEVEREIRO).
Nota-se que consta o pagamento do sétimo dia trabalhado.
Ao acumular o período de março de 01/03 a 10/03, o sistema consegue analisar o fechamento anterior, analisando o dia que deve iniciar a contagem novamente de onde parou, para assim pagar o SETIMO DIA TRABALHADO.
Dessa forma, vamos analisar o dia 24/02 onde não tem o parametro do dia anterior para validar as 35h00, ignorando esse dia ( pois não tem o dia anterior para analisar o total de horas) iniciando a contagem no dia 25/02 que valida a saída do dia 24/02 com a entrada do dia 25/02, sendo menor que 35h00 deve iniciar a contagem e pagar o dia 02/03 como SETIMO DIA TRABALHADO CONSECUTIVO.
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